Despacho 6.6.2 do INPI: Exigência formal - Acesso ao patrimônio genético - Art. 38 (I) da Lei 13.123/2015 e Art. 34 da LPI
Abre um prazo de 60 dias corridos a partir da publicação na RPI.
O que significa
O INPI suspende o andamento do pedido de patente. O objetivo abrir prazo para o depositante atender à exigência. O depositante deverá verificar o parecer e/ou o texto complementar ao despacho na Busca de Processos (Portal do INPI). O prazo para atender à exigência é de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data desta publicação. O depositante deverá informar se acessou o patrimônio genético nacional (PG) e/ou o conhecimento tradicional associado (CTA) ou se não acessou o PG nem o CTA. Se houve acesso, o depositante deverá apresentar manifestação sobre cadastro ou autorização de acesso ao PG e/ou CTA junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen). Para isso, deverá usar o peticionamento eletrônico com a Guia de Recolhimento da União (GRU) de código 264 (declaração positiva de acesso). Se não houve acesso ao PG ou ao CTA, o depositante deverá usar o peticionamento eletrônico com a GRU de código 273 (declaração negativa de acesso). O INPI arquivará o pedido se o depositante não responder à exigência no prazo, conforme previsto no Art. 34 da Lei nº 9.279/96 (LPI). Atenção! Não confunda o prazo de 60 dias com dois meses, pois a contagem é feita por dias corridos.
Fonte: tabela de despachos da RPI de patentes, publicada pelo INPI. Texto reproduzido como está.
O prazo
60 dias corridos a partir da publicação na RPI (art. 222 da LPI). Caindo em dia sem expediente, prorrogado pelos arts. 223 e 224 — é a data "útil".
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Despachos da mesma família
- 6.1Exigência Técnica - Art. 36 da LPI
- 6.10Republicação - Arts. 34 e 36 da LPI
- 6.20Exigência Pré-Exame - Art. 34 da LPI
- 6.21Exigência preliminar - Pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
- 6.22Exigência preliminar - Pedidos sem buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
- 6.23Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
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