Despacho 6.7 do INPI: Outras Exigências - Art. 36 da LPI
Abre um prazo de 90 dias corridos a partir da publicação na RPI.
O que significa
O INPI suspende o andamento do pedido de patente ou de certificado de adição de invenção devido a pendências que impedem o exame. E abre prazo para o depositante contestar ou atender às exigências. Ele deverá verificar o parecer e/ou o texto complementar ao despacho na Busca de Processos (Portal do INPI). O prazo para cumprir a exigência é de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data desta publicação. O depositante deverá apresentar ao INPI os documentos solicitados no parecer. O depositante deverá também anexar o comprovante de pagamento da GRU da Administração Geral de código 800 (complementação de retribuição), se for devida a complementação de retribuição. Nesse caso também deverá informar o Nosso Número da GRU 800 paga conforme a tabela de retribuições vigente. O depositante deverá usar o sistema de peticionamento eletrônico com a Guia de Recolhimento da União (GRU) de código 207 (cumprimento de exigência) para apresentar toda a documentação solicitada. O INPI arquivará o pedido definitivamente se o depositante não responder à exigência no prazo, conforme previsto no Art. 36 da Lei nº 9.279/96 (LPI). Atenção! Não confunda o prazo de 90 dias com três meses, pois a c
Fonte: tabela de despachos da RPI de patentes, publicada pelo INPI. Texto reproduzido como está.
O prazo
90 dias corridos a partir da publicação na RPI (art. 222 da LPI). Caindo em dia sem expediente, prorrogado pelos arts. 223 e 224 — é a data "útil".
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Despachos da mesma família
- 6.1Exigência Técnica - Art. 36 da LPI
- 6.10Republicação - Arts. 34 e 36 da LPI
- 6.20Exigência Pré-Exame - Art. 34 da LPI
- 6.21Exigência preliminar - Pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
- 6.22Exigência preliminar - Pedidos sem buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
- 6.23Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes - Art. 36 da LPI
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